A presença, em um
agravo de instrumento, de peça que não é cópia da original do recurso de
revista levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a
cogitar da possibilidade de fraude processual e a determinar a expedição
de ofício ao Ministério Público Federal para averiguar os fatos. O
processo físico, um agravo de instrumento que deveria ser formado pelas
cópias de peças essenciais dos autos principais, continha uma peça - a
certidão de intimação da decisão que negou seguimento à revista -
preenchida e assinada com caneta azul - ou seja, não se tratava de uma
fotocópia.
O relator, ministro Walmir Oliveira da
Costa, ao examinar o processo, movido contra a Telemar Norte Leste S.A. e
a Massa Falida de Mastec Brasil S.A., verificou que, além de estar
preenchida a caneta, a certidão (peça obrigatória na formação do agravo,
para se aferir sua tempestividade), diversamente das demais peças
trasladadas (copiadas), não indicava a numeração do processo principal, e
apenas seguida a ordem da numeração do agravo. O ministro solicitou,
então, esclarecimentos ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(BA) sobre as rasuras e a numeração.
O Regional, em
resposta, informou que a certidão do agravo de instrumento não
correspondia à dos autos principais, e que, ao interpor o agravo, a
parte não apresentou fotocópia da certidão de intimação da decisão que
questionava. Quanto às rasuras, não havia a possibilidade de verificar o
ocorrido, pois o serventuário que lavrou a certidão não pertencia mais
ao 5º Regional.
Fraude
Segundo
o ministro Walmir, após a interposição do agravo de instrumento com as
peças copiadas pela parte, não é lícita alteração posterior para
introduzir documento que não foi oportunamente apresentado, "como se o
tivesse sido", ainda mais quando se trata de cópia de peça que não
corresponde à original constante nos autos principais. Ao se referir à
irregularidade, o relator explicou que o crime de fraude processual é
tipificado no artigo 347 do Código Penal,
com previsão de pena de detenção, de três meses a dois anos e multa.
Ressaltou, ainda, que o capítulo III do mesmo código, nos artigos 296 a
305, especifica vários crimes relacionados à falsidade documental.
Diante
do que foi averiguado, o relator entendeu que se aplicava ao caso o
artigo 40 do Código do Processo Penal, segundo o qual, havendo
possibilidade de ocorrência de ilícito, o magistrado tem o poder e o
dever de comunicar o fato às autoridades competentes.
Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento e, com base no artigo 40 do CPP,
determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal,
acompanhado de cópia do acórdão referente ao agravo e demais peças
relevantes, para providências que entender cabíveis.
Processo: AIRR - 133040-76.2005.5.05.0022
FONTE: LEXMAGISTER
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