A Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu pedido da fazenda nacional
para que seja executada uma dívida de mais de R$ 24 bilhões da companhia
Vale S/A, em razão do não pagamento de tributos.
Por
maioria de três votos a dois, os ministros consideraram que, num
processo de tanta incerteza jurídica quanto à incidência da tributação,
na matriz, das filiadas ou controladas no exterior, é importante que se
dê início ao processo de execução fiscal para que se discuta em ação
própria a procedência das alegações da Vale.
O
autor do voto vencedor, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que
a decisão do STJ não impede a Vale de se defender, mas, ao contrário,
busca impedir que a fazenda seja obstada no seu direito de executar.
Cautelar
A
decisão cassa uma liminar em medida cautelar concedida pelo ministro
Teori Albino Zavascki em 14 de março, que impedia o lançamento e a
exigibilidade de tributos até o julgamento de um recurso especial, ainda
pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (TRF2), sediado no Rio de Janeiro.
A Vale
pretendia, com a cautelar, suspender uma decisão do TRF2, que autorizava
a cobrança dos valores. O julgamento do pedido da fazenda para cassar a
cautelar começou em 17 de abril, com os votos favoráveis dos ministros
Napoleão Nunes Maia Filho e Francisco Falcão. Os ministros Teori
Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram a favor da posição da Vale. O
julgamento de desempate ocorreu ontem (3), com o voto do ministro Mauro
Campbell Marques, que pertence à Segunda Turma.
A
suposta dívida da Vale é resultado da não tributação do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) nos exercícios de 1996 a 2002. A companhia alega ilegalidade da
tributação da parcela do resultado positivo da equivalência patrimonial
decorrente da variação cambial do valor investido nas controladas e
coligadas no exterior.
Bitributação
Um
dos argumentos utilizados pela Vale é que o regime de tributação
estabelecido pelo artigo 74 da Medida Provisória 2.158/08 é incompatível
com tratados celebrados entre o Brasil e os países de domicílio de suas
controladas e coligadas.
O ministro Mauro
Campbell, que votou a favor do pedido da fazenda nacional, ressaltou que
a medida provisória citada apenas modifica a data da disponibilidade
dos lucros, da data do pagamento para a data do balanço, de modo que a
base de cálculo do IRPJ e da CSLL continua sendo a mesma que já estava
em vigor desde a Lei 9.249/95.
O ministro considera correta a interpretação de que a tributação se dá
sobre o lucro da empresa brasileira na proporção dos investimentos que
fez na empresa estrangeira, e não diretamente sobre a totalidade do
lucro da empresa estrangeira.
O pedido da fazenda
para reformar a decisão do ministro Zavascki foi reiterado por petição
datada de 16 de abril, em que se noticiou que o Conselho de
Administração da Vale aprovou a decisão de sua diretoria executiva sobre
a remuneração aos acionistas para o ano de 2012.
Negócios afetados
O
ministro Teori Zavascki, que ficou vencido no julgamento, considerou
que, por maior que seja a capacidade financeira da empresa, o dispêndio
de quantia vultosa para garantir eventual crédito tributário interfere
nos seus negócios.
Para o ministro Campbell, a
possibilidade ou não de pagamento de dividendos obrigatórios a
acionistas é tema para ser discutido em embargos à execução. Essa
discussão é incabível, segundo o ministro, "na seara cautelar, cujo
processo principal inclusive é recurso especial em mandado de segurança"
onde não se discute essa matéria.
Campbell informou que a execução fiscal já foi garantida pela Vale mediante fiança bancária.
"Quanto
à grandiosidade dos valores envolvidos, esta não é suficiente para
sustentar o deferimento de medida liminar. Com efeito, a grandiosidade
dos valores decorre da grandiosidade da própria empresa. São valores por
ela suportáveis, já que gigante internacional em seu ramo de atuação",
comentou o ministro Campbell.
MC 18919
Fonte: LEXMAGISTER
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