O suicídio, reconhecido pela seguradora como não premeditado, é
coberto como morte acidental e não natural. A decisão é da 4ª Turma do
STJ, que rejeitou entendimento da Companhia de Seguros do Estado de São
Paulo (Cosesp) que considerava dever indenização por morte natural
(cifra menor, 50% de diferença).
A seguradora pagou
administrativamente, sem intervenção da Justiça, o valor da cobertura
pela morte natural. A beneficiária do seguro de vida então buscou a
complementação da indenização na via judicial.
A sentença negou a
pretensão, mas o TJ de São Paulo concedeu a diferença de indenização.
Daí o recurso da seguradora, para quem o fato de ter pago a garantia
básica não acarretaria dever de indenizar, em face da apólice e dos
limites legais e contratuais ao risco.
O ministro Luis Felipe
Salomão, relator do recurso, afastou o caráter natural da morte por
suicídio. Segundo o ministro, "a morte natural decorre de processo
esperado e previsível, que não é objeto de trabalho nem de intervenção
humana, isto é, que decorre normalmente da ordem regular das coisas".
Já
a morte acidental, afirmou o relator, atrai a ideia de eventualidade,
do que refoge à natureza do ser. Nessa linha de intelecção, forçoso
concluir que o suicídio não pode ser encartado como espécie de morte
natural, uma vez que configura a provocação ou o desencadeamento do
fenômeno mortal fora de condições mórbidas eficientes, ou seja, advém de
comportamento humano inesperado e contrário à ordem natural das coisas,
concluiu.
Com esse entendimento, o relator manteve a decisão
local quanto ao valor devido pelo sinistro. O ministro alterou apenas a
data de início da incidência de juros pela mora contratual. Conforme a
jurisprudência do STJ, os juros devem contar a partir da citação e não
do pagamento parcial da indenização.
O ministro descartou também
a análise da existência ou não de premeditação do suicídio. Como a
seguradora pagou administrativamente pelo sinistro, tendo-o como
indenizável, reconheceu indiretamente a ausência de premeditação.
O
advogado José Oclair Massola atuou em nome da beneficiária. O recurso
especial chegou ao STJ em julho de 2007 - a demora até o julgamento foi
de quatro anos e dez meses. (REsp nº 968307).
Fonte: Espaço Vital - 22/05/2012.
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