segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Paciente pode decidir se quer continuar com tratamento médico

O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº 1.995/2012, regulamentou a possibilidade de se realizarem as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes, ou seja, que esses deixem orientações ao médico sobre tratamentos que não queiram receber em casos em que já não haja mais possibilidade de recuperação.

A medida, conforme o art. 1º, vem definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade. Qualquer maior de idade – ou menor emancipado – pode registrar a chamada “diretiva antecipada de vontade”. A pessoa precisa apenas estar lúcida e em pleno gozo de suas faculdades mentais.

Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade. Caso o paciente tenha designado um representante para esse fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.

O texto estabelece que o médico não deverá levar em consideração a decisão caso esta esteja em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica, como o caso da eutanásia. Mas as diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. No prontuário, o médico registrará as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.

Se as diretivas antecipadas de vontade do paciente não forem conhecidas anteriormente, nem houver representante designado, familiares disponíveis ou consenso entre estes, o médico recorrerá ao comitê de bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à comissão de ética médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.

Fonte: Boletim da AASP nº 2803

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